terça-feira, 15 de maio de 2012

Requerimento administrativo deve agilizar pedidos de revisão em processos de aposentadoria por invalidez


Condsef     -     15/05/2012





A assessoria jurídica da Condsef preparou um modelo de requerimento administrativo (veja aqui) que pode ajudar os servidores a solicitar prioridade e urgência no procedimento revisional de aposentadorias por invalidez. A Condsef encaminhou o modelo nesta terça-feira a todas as suas entidades filiadas e recomenda que os servidores que têm direito a revisão ingressem o quanto antes com este requerimento administrativo. Basta preencher o documento, imprimir em duas vias e protocolar no órgão onde o servidor é lotado. Segundo a assessoria jurídica, não é necessário anexar nenhum outro documento, pois o órgão já possui o processo integral de aposentadoria do servidor. Uma das vias, com o protocolo, deve ficar com o aposentado requerente da revisão.

Há dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para doenças não especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Em diversos casos, tribunais têm reconhecido como grave ou incurável outras doenças não especificadas em lei. Nesses casos o aposentado faz jus a aposentadoria integral e não proporcional. A deputada federal, Andrea Zito, autora da PEC 270/08 que deu origem à Emenda Constitucional (EC) 70, apresentou uma nova PEC 170/12 que já possui mais de 200 assinaturas e busca unificar as aposentadorias por invalidez.

EC 70 – Nas duas situações de aposentadoria por invalidez, em função da Emenda 41, não havia paridade e as aposentadorias eram calculadas pela média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao seu regime de previdência. Com a Emenda 70, altera-se a forma de cálculo que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como com direito a paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo). 

Mas a emenda só abrange quem ingressou no serviço público até o fim de 2003. A revisão de benefício estende-se também as pensões, cujo instituidor era aposentado por invalidez de 31/12/2003 a 29/03/2012.

Os efeitos financeiros da aposentadoria contam a partir da data da promulgação da Emenda 70. Apesar de revisar os valores dos benefícios, o texto não dá direito ao recebimento de atrasados equivalentes ao período anterior ao dia 29 de março. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já tinha reconhecido que os servidores aposentados por invalidez pelas regras da EC 41 (média aritmética) têm direito ao benefício calculado pela última remuneração. Portanto, com relação ao período anterior, os servidores podem reivindicar judicialmente tais diferenças, respeitando o prazo prescricional dos últimos 5 anos.

Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 e se aposentarem por invalidez, já ingressaram sob as novas regras da Emenda 41, ou seja, sem integralidade e nem paridade para qualquer modalidade de aposentadoria.


Com informações da assessoria jurídica da Condsef



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