BSPF - 17/07/2014
A Administração Pública não pode afastar, por interpretação
própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos
em que não há norma legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve
sentença de primeira instância que determinou a contratação, pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB), de um advogado da União para exercer o cargo de
professor substituto daquela instituição.
A FUB recorreu da sentença ao fundamento de que o autor da
ação não pode acumular os cargos de advogado da União com o de professor
substituto, pois, embora haja previsão legal para a acumulação de cargos
públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos, condiciona
esta acumulação à compatibilidade de horário, o que não ocorre no presente
caso.
Nesse sentido, afirma a entidade que “agiu corretamente ao
observar os termos do Parecer CQ-145, de 16/3/2008, que dispõe acerca da
impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a carga horária exceder
a 60 horas semanais”. Requere, com tais argumentos, a reconsideração da
sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados
na inicial.
Ao analisar a hipótese, os integrantes da 5.ª Turma
destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o entendimento de que “não
havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não
pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da
Administração, em parecer interno”.
Sendo assim, “o fato de o regime ser de 40 horas semanais
não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de
trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga
horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos,
reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”,
observou o Colegiado na decisão.
Com esses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença
proferida pela primeira instância. “Na hipótese, considerando a compatibilidade
de horários entre os dois cargos públicos em comento, afigura-se legítima a
acumulação de cargos aqui pretendida”.
Fonte: TRF1