sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Remoção para acompanhar o cônjuge só é exigível se o servidor foi deslocado no interesse da Administração


BSPF     -     15/08/2014




A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da Administração, conforme dispõe a alínea “c” do inciso III do art. 36, da Lei 8.112/90. Assim decidiu a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.

Não havendo interesse da Administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente. A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto da magistrada relatora.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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