Consultor Jurídico
- 28/02/2015
Servidores federais que estavam em estágio probatório até
2004 não têm direito à progressão funcional. Foi o que determinou o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma Apelação interposta por um grupo de
funcionários públicos para obrigar o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) a conceder o benefício.
O grupo reivindicava a concessão da progressão para cada 12
meses de efetivo exercício, assim como o pagamento das parcelas vencidas
devidamente atualizadas. A primeira instância negou o pedido. Os servidores,
então, recorreram ao TRF-3.
Eles alegaram que a Medida Provisória 210, editada em 2004,
extinguiu a vedação da progressão funcional. Eles se encontravam no estágio
probatório quando a norma foi aprovada. Contudo, o grupo considera ter direito
a nova orientação.
O TRF-3, contudo, não acolheu o pedido. De acordo com a
corte, a situação funcional dos apelantes, na época dos fatos, era
regulamentada pela Medida Provisória 2.229-43/2001.
O artigo 4º, parágrafo 3º, da MP é categórico: “o servidor
em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se
confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior
da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a
progressão funcional”.
Com base nisso, a corte manteve a sentença. Justificou a
decisão no princípio da legalidade, por meio do qual a administração pública só
pode fazer aquilo que a lei permite expressamente. Assim também como no
princípio da irretroatividade das normas, pela qual a alteração promovida pela
Medida Provisória 210 só passou a valer a partir da data em que a norma fora
publicada — no caso em 31 de agosto de 2004. Portanto, a nova MP não alcança os
autores da ação, pois eles ingressaram nos quadros do IBGE em 2002.
Processo nº 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3