BSPF - 20/02/2017
Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou
que as contribuições sindicais dos servidores públicos deve ser feita pelos
órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A
contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os
artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da
CLT. Também cita "a necessidade de uniformizar o procedimento de
recolhimento da contribuição sindical".
Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson
Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido
definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito
debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o
Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição
Federal seria autoaplicável.
O dispositivo diz o seguinte: "é livre a associação
profissional ou sindical" e que a "assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a
contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. "Uma vez que a
contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está
adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o
é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador
princípio tributário da legalidade."
Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado
trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em
relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às
disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. "A edição da
Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas,
eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição
sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria.”
Previsão questionada
O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio
do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a
validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas
alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles
estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.
"Já outros servidores alegam que as regras da CLT que
tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho,
que também se aplica aos sindicatos de servidores", complementa o
advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem
proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem
greves.
Por Brenno Grillo
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico