Valor Econômico
- 28/03/2017
Brasília - A decisão do presidente Michel Temer de excluir
os servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência Social, que foi
apresentada como uma forma de preservar a autonomia destes entes da federação,
não encontra respaldo na Constituição, de acordo com consultores do Congresso
Nacional ouvidos pelo Valor. Assim, para colocar em prática a determinação de
Temer, os deputados e senadores terão que alterar, pelo menos, dois artigos
constitucionais que tratam da matéria. O artigo 40, por exemplo, assegura regime
de previdência de caráter contributivo e solidário a todos os servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações. Ou seja, não há diferenciação entre os servidores, e os
regimes previdenciários precisam seguir as disposições contidas nesse artigo da
Constituição, que prevê ainda a edição de lei federal para regular várias
questões, como, por exemplo, a pensão por morte.
A Constituição,
portanto, não distingue os servidores entre os entes da Federação. A idade
mínima para que o servidor possa requerer aposentadoria está prevista no texto
constitucional, bem como o tempo de contribuição. Para o servidor, seja da
União, dos Estados ou dos municípios, a idade mínima atual é de sessenta anos e
trinta e cinco de contribuição. Para a servidora, cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição. Pela proposta de reforma que o governo Temer
enviou ao Congresso, a idade seria elevada para 65 anos para homens e mulheres.
Os consultores ouvidos pelo Valor disseram que, para fazer o que o presidente
Temer decidiu, é necessário alterar o artigo 40 da Constituição, permitindo que
haja diferenciação entre os regimes previdenciários de Estados e municípios com
o da União. Depois da mudança, o texto constitucional será alterado pela
reforma para criar regras exclusivas para os servidores federais.
Quanto aos servidores
estaduais e municipais, as regras serão definidas pelas respectivas Assembleias
Legislativas e Câmaras de Vereadores. A questão mais delicada, no entanto, diz
respeito aos juízes Em seu artigo 93, a Constituição estabelece que a
aposentadoria dos magistrados, quer sejam da União ou dos Estados, e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40. Isto significa que,
atualmente, todos os juízes estão submetidos a um mesmo regime previdenciário.
Para colocar em prática a decisão de Temer, os deputados e senadores teriam que
alterar o artigo 93, permitindo que juízes estaduais possam ter regimes
previdenciários com regras diferentes daquelas que valem para os juízes
federais. Na semana passada, nove entidades representativas da magistratura e
do Ministério Público soltaram nota considerando inconstitucional a decisão de
excluir da reforma os servidores estaduais e municipais.
A nota ressalta que a Constituição prevê que os juízes
"submetem-se ao estatuto da magistratura nacional, definível por lei
complementar, não sendo possível regência diferente de direitos, deveres e
prerrogativas de juízes da União e dos Estados: todos estão submetidos à Lei
Orgânica da Magistratura, e a um mesmo regime previdenciários, sem qualquer
margem para diferenciações no âmbito dos Estados". A nota é assinada,
entre outras entidades, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e
pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
(Ribamar Oliveira)